Patrícia Aguiar
Em cumprimento do disposto no artigo 106.º e seguintes do Código do Trabalho, Lei 7/2009, a entidade patronal deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho. Ainda que o contrato por tempo indeterminado não esteja sujeito à forma escrita, podendo ser celebrado verbalmente, existe dever de informação relativamente aos termos da contratação, pelo que a experiência diz-nos que será sempre recomendável, a redução do contrato a escrito.
Qual a informação a indicar:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Profissão/categoria do trabalhador e correspondente retribuição mensal;
- Local e período normal de trabalho;
- Data de início de atividade;
- Datas de celebração do contrato e, caso seja a termo certo, data da sua cessação;
- no caso de celebrado a termo, indicação motivo justificativo respetivo;
- no caso de celebrado a termo, ainda que possa ser incluída cláusula relativa à sua renovação por igual período ou superior.
- no caso de contratos a termo incerto não é definido limite; devendo contudo e obrigatoriamente ser indicado o motivo justificativo que motivou a celebração do contrato.
- Duração do período de férias ou critério para a sua determinação;
- Prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador, para cessação do contrato;
- Apólice de Acidente de Trabalho e entidade seguradora;
- Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, quando aplicável;
- Fundo de Compensação de Trabalho ou Mecanismo Equivalente.
Esteja atento, e assegure que cumpre com a legislação laboral.
Aconselhe-se com o apoio jurídico da Make It Works.
Até já!