Contrato de Trabalho a Termo

O contrato a termo, seja ele certo ou incerto, está sujeito obrigatoriamente à forma escrita, devendo ser celebrado no momento imediato à admissão.

Relativamente aos motivos que justificam a contratação a termo, o Código do Trabalho indica algumas possibilidades, que se apresentam adiante, sendo que se recomenda que sejam detalhadas para além do indicado na legislação, sob pena de ser considerado sem termo:

  • Substituição de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar;
  • Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente ação de apreciação da licitude do despedimento;
  • Substituição de um trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
  • Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
  • Acréscimo excecional da atividade da empresa;
  • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro;
  • Execução de obra, projeto ou atividade definida e temporária, nomeadamente construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento;

Além dos fundamentos acima, a entidade patronal pode ainda recorrer à contratação a termo certo, fundamentada em:

  • Lançamento de nova atividade ou início de laboração de estabelecimento que pertença a empresa até 750 trabalhadores;
  • Contratação de trabalhador à procura do 1º emprego; em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

Esteja atento, e assegure que cumpre com a legislação laboral.

Aconselhe-se com o apoio jurídico da Make It Works.

Até já!

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