Admissão de Trabalhador Estrangeiro

O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro de país terceiro ao Espaço económico Europeu ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as indicações constantes no art.º 5.º do Código do Trabalho, Lei 7/2009. 

O Código do Trabalho consagra a igualdade de tratamento do trabalhador estrangeiro ou apátrida, o que significa que, independentemente da nacionalidade, goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que um trabalhador de nacionalidade portuguesa.

 

1. Como fazer o contrato de trabalho?

O contrato de trabalho celebrado com um cidadão da União Europeia (e, além dos 28 Estados Membros da UE, também com a Islândia, Liechtenstein e Noruega) segue os mesmos trâmites que um contrato assinado com um trabalhador de nacionalidade portuguesa.

Mas se o trabalhador vier de um país terceiro, então só será possível celebrar contrato de trabalho em Portugal se o cidadão estrangeiro for portador de visto de trabalho, título de autorização de residência ou permanência em território nacional.

 

2. O que deve constar do contrato de trabalho?

 Além de sujeito à forma escrita, deve conter, pelo menos, as seguintes indicações:

– Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

– Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

– Atividade do empregador;

– Atividade contratada e retribuição do trabalhador;

– Local e período normal de trabalho;

– Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

– Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.

O trabalhador deve ainda anexar ao contrato de trabalho a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. 

 

3. É obrigatório comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), ou entidade equivalente, a admissão?

Sim. O empregador deve comunicar à ACT, mediante formulário eletrónico, quer a celebração de contrato de trabalho com o cidadão estrangeiro, antes do início da sua execução, quer a cessação do contrato, nos 15 dias posteriores. Saiba mais em www.act.gov.pt/(pt-PT)/AreasPrincipais/RegistoEntidadeEmpregadora/Paginas/default.aspx

 

4. O que acontece à empresa que contratar um cidadão estrangeiro sem visto?

Segundo o regime jurídico de entrada, permanência, afastamento e saída de estrangeiros do território nacional (Lei 23/2007, de 4 de julho), as empresas em Portugal que contratarem cidadãos estrangeiros sem autorização de residência ou visto, ficam sujeitas a multas que podem ir de 2 mil euros a 90 mil euros, consoante o número de trabalhadores estrangeiros ilegais que estejam a exercer atividade. Além das multas, podem ser aplicadas outras sanções, como o reembolso de subsídios/apoios públicos ou a suspensão de licenças e alvarás.

 

Caso esteja na R.A.Madeira saiba que deve comunicar a admissão ao serviço de competência inspetiva, nomeadamente à Direção Regional de Trabalho, através de ofício dirigido ao Diretor Regional, acompanhado por:

  • Original do Contrato Individual de Trabalho, qualquer que seja a forma de celebração;
  • Declaração identificando o(s) beneficiário(s) e respetiva morada, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Cartão de Residência devidamente autenticado e/ou reconhecido.

Não hesiste, em salvaguardar a regularidade das suas admissões.

Até já!

 

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